Raquel Montero

Raquel Montero

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

O POLICIAL VALE MAIS QUE O CIDADÃO?

Foto: Reprodução


Um policial vale mais que um cidadão? Para algumas pessoas, notadamente, alguns juízes, promotores e algumas juízas e promotoras, sim. Senão vejamos.
 
 Os depoimentos de policiais são prestigiados pela doutrina jurídica e jurisprudência brasileira. É comum em processos penais iniciados por flagrantes, que os policiais que realizaram a prisão do acusado sejam as principais testemunhas, quando não as únicas, do crime, bem como que sejam considerados como provas do crime, e muitas vezes, como única prova do crime.
 
E aí, na quase totalidade das vezes, o que vivenciamos em salas de audiência  é a seguinte situação; os policiais que prenderam o acusado afirmam que foi ele quem praticou o delito, enquanto o acusado afirma categoricamente ser inocente.
 
O policial, na maioria das vezes, é a única pessoa que diz que o crime aconteceu. Daí, como única pessoa dizendo que o crime aconteceu, esse policial passa a ser utilizado pelo Delegado, pela Delegada, pelo promotor, pela promotora, pelo juiz, pela juíza, também como testemunha do crime que ele alega ter ocorrido.
 
Depois, além do policial que fez a prisão do acusado ser transformado em testemunha da própria diligência que ele mesmo realizou, o seu "testemunho" é utilizado como única prova para condenar o réu.
 
É assim que acontece de maneira corriqueira nos processos criminais do Brasil. Mas não deveria ser assim.
 
 A jurisprudência é pacífica ao afirmar que o testemunho policial é prova válida e tem credibilidade. É afastada qualquer possibilidade de suspeição ou impedimento dos policiais, em razão de estes exercerem função pública. Como praticam os atos em nome da Administração Pública, seus atos se presumem legítimos, de modo que tanto a prisão efetuada, quanto os depoimentos, gozariam de presunção de legalidade e veracidade.
 
Tal comportamento, está em desacordo com o que determina a lei brasileira que disciplina a situação. No caso, a lei que disciplina a situação é o Código de Processo Penal, e ele preconiza que a acusação de prática de crime contra alguém deve trazer junto a prova da acusação, e o testemunho do policial que realizou a diligência relativa ao suposto crime que ele alega que existiu, não é prova, é só a alegação do policial, e essa alegação deve ser provada.
 
O policial que faz a acusação de um crime contra alguém não pode, ao mesmo tempo, ser tido também como testemunha do crime que ele alega que foi praticado, isso seria como querer também que a vítima fosse também testemunha do crime que ela alega que foi praticado contra ela.
 
Testemunha é uma pessoa alheia a quem está fazendo a acusação e quem está sendo acusado, razão pela qual o Código de Processo Penal preconiza que a prova não pode ser suspeita ou parcial.
 
Como não esperar que o policial que fez a prisão de alguém sob o fundamento da suposta prática de um crime, não vai querer, a todo tempo, defender ou legitimar que o crime ocorreu, ainda que possa não ter ocorrido?
 
Ora, se o policial mudar de depoimento e disser que o crime não ocorreu, o policial teria prendido alguém que não praticou qualquer delito. Nesse caso o policial poderia responder por abuso de autoridade ou a um procedimento disciplinar por ter atuado sem a devida cautela, isso se falarmos de um caso em que houve mero engano, mas a prisão ilegal também pode ter ocorrida de maneira intencional pelo policial.
 
A simples condição de policial não traz garantia de honestidade ou infalibilidade ao policial. Ou sobre algum ser humano recai a certeza de ser uma pessoa infalível e honesta? Se antes de ser policial, o policial é um ser humano, alguém pode, realmente, julgá-lo um ser humano infalível e sempre honesto? Alguém pode dizer isso de algum ser humano?
 
Apesar dos policiais serem funcionários públicos e praticarem atos em nome do Estado, dar fé à palavra do policial, condenando uma pessoa apenas com base em seu testemunho, é prestigiar um ser humano em detrimento do outro, é valorizar mais o policial e menos o cidadão.
 
Ao aceitar o depoimento do policial sem fazer qualquer questionamento, o Poder Judiciário demonstra que as pessoas que atuam na administração pública devem receber maior credibilidade do que os demais cidadãos, sem demonstrar, porém, os motivos que levam tais pessoas a serem merecedoras de maior confiabilidade. Afirma-se que pelo simples fato de atuarem em nome do Estado possuem idoneidade e caráter que as diferenciam das “pessoas comuns”.
 
Mas se assim fosse, o que quer dizer, então, as denúncias nas Corregedorias de Polícia, os vídeos de policiais em redes sociais e na imprensa cometendo todo tipo de ilícitos, tais como agressões desnecessárias contra manifestantes e jovens periféricos que se utilizam das vias públicas para sua diversão, torturas em delegacias, assassinatos de pessoas com o posterior cuidado de se forjar um flagrante para justificar sua morte, flagrantes forjados de crimes, solicitação de propina?
 
Afinal, com tantas ilegalidades praticadas, denunciadas e com condenações judiciais e das próprias corporações de policiais, os policiais, ainda assim, merecem toda essa credibilidade apenas por terem sido aprovados em um concurso público?
 
 A realidade prova que o simples fato da pessoa ser policial não faz com que ela seja honesta ou mais digna de fé do que qualquer outra pessoa.
 
 Podem existir pessoas honestas e desonestas, porque a honestidade ou desonestidade não decorre da profissão, mas sim, do ser humano.
 
Portanto, a presunção de inocência e honestidade deve recair sobre todas as pessoas, até que se prove o contrário através de prova idônea e isenta de parcialidade e suspeita. Inclusive, a presunção de inocência é princípio constitucional, que parece estar sendo esquecido por algumas pessoas que, pelo ofício que desempenham, têm o dever, mais do que outras, de sempre respeitá-lo.
 
       Raquel Montero 

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