Raquel Montero

Raquel Montero

domingo, 27 de agosto de 2017

NÃO CONSEGUIU NO POSTO DE SAÚDE O REMÉDIO QUE PRECISA? VOCÊ PODE EXIGIR!


Foto: Reprodução/EPTV


O direito à saúde está garantido nos artigos 196 a 200 da Constituição Federal (CF). O artigo 196 dispõe;
 
 
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 
 
O direito à saúde é amplo, a CF não fez distinções, daí se pode afirmar que ele abrange o bem-estar físico, mental e social, e deve se voltar para todas as etapas da cobertura, que são; promoção, proteção e recuperação.
 
Na etapa da promoção estão as ações de prevenção do risco à doença e outros agravos. Na etapa da proteção estão o atendimento e o tratamento necessários. Na etapa da recuperação deve ser garantido o acesso a equipamentos e serviços necessários ao retorno para a vida em comunidade.
 
As políticas econômicas e sociais de proteção à saúde não se situam apenas no campo da medicina, mas sim, e também, em outros direitos sociais, de maneira que, são fatores condicionantes e determinantes da saúde a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais de forma geral.
 
O direito à saúde é prestado na prática através do Sistema Único de Saúde (SUS), que é o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
 
Feitas essas considerações preliminares para melhor compreensão do tema, passemos à questão que, na vivência prática, se torna tormentosa, apesar do que já dispõe a lei. Trata-se da questão da existência ou não de direito subjetivo ao fornecimento gratuito de medicamentos.
 
E como resposta à essa questão o direito à saúde tem sido interpretado pelos tribunais, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como garantia constitucional que não sofre limitações de qualquer natureza, de modo que até mesmo os medicamentos que não constam da lista do Ministério da Saúde devem ser fornecidos ao paciente que não tenha condições de adquiri-los. Nesse sentido, também estaria abrangido pelo direito à saúde o tratamento médico no exterior, como já decidiu muitos tribunais.
 
Isso porque, nas jurisprudências, em resumo, a CF ao estabelecer o direito à saúde concretizou o compromisso pleno e eficaz do Estado em todas as circunstâncias e situações com a promoção da saúde, em todos os seus aspectos, mediante a garantia do acesso a hospitais, tecnologias, tratamentos, equipamentos, terapias e medicamentos, e o que mais necessário à tutela do direito à saúde, não podendo nenhuma outra alegação prevalecer sobre o direito à saúde, nem mesmo as burocracias de uma licitação, cuja legislação estabelece hipóteses de dispensa e inexigibilidade, ou teses referentes à inexistência de previsão orçamentária.
 
Assim, toda pessoa tem direito de exigir do Poder Público os medicamentos, tratamentos e serviços de saúde de que precisa, e se não os obtiver no SUS, pode exigi-los judicialmente.
 
Nesse sentido também podem ser exigidos os medicamentos que faziam parte do já consagrado programa social Farmácia Popular, que agora foi extinto pelo governo ilegítimo de Michel Temer.
 
Raquel Montero

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