Raquel Montero

Raquel Montero

segunda-feira, 17 de julho de 2017

DESTRUÍRAM NOSSOS DIREITOS TRABALHISTAS QUE ESTAVAM AQUI!

Foto: Lula Marques/Agência PT


Semana passada vivemos mais um dia de trevas de uma tempestade que insiste em não parar. Em um dia foram destruídos direitos trabalhistas conquistados em séculos de lutas. Nossos direitos trabalhistas ruíram por obra e vontade da maioria dos nossos parlamentares, deputados e deputadas federais e senadores e senadoras.

Vivendo isso, fica difícil permanecer forte, confiante, esperançoso ou esperançosa em dias melhores. É difícil não deixar se abalar.

Mas os outros momentos tristes já vividos também mostram que é, sobretudo, nos momentos difíceis e tristes que mais aprendemos, que mais nos fortalecemos. É então nesses momentos que devemos fazer análises e reflexões do que podemos tirar de aprendizado do que aconteceu, e depois da análise, agir para realizar o que queremos ver acontecer.

Foi com a falta de luz que o ser humano inventou a lâmpada. Foi da escuridão que conseguimos luz.

A inspiração vem. É só buscar. O resto será transpiração, que nosso corpo produz e reproduz sem fim. Não faltará inspiração e transpiração para quem sonha e luta pelos sonhos. Isso os golpistas não tiraram de nós e nunca poderão tirar.

A luta sempre continua. E o sentido da vida sempre é o de melhorar.

Meu fraterno e esperançoso abraço a todos e todas que, assim como a senadora Gleisi Hofflmann (PT) que registrou na história um emblemático exemplo de resistência e dedicação, não deixam de acreditar e lutar, e fazem a sua parte no processo de evolução coletiva.

Abaixo, veja as principais mudanças que destruíram nossos direitos trabalhistas;



Acordos e leis - Na regra atual a lei prevalece sobre acordos entre trabalhadoras/trabalhadores e empresas, só permitindo alterações na lei por intermédio de acordos se for para acrescentar direitos.

Na nova regra
está permitida a negociação que poderá prevalecer sobre a lei.




Férias - Na regra atual não é permitido o parcelamento de férias, mas, excepcionalmente, ela pode ser parcelada em duas vezes.

Nas novas regras as férias podem ser parceladas em até três vezes. 




Trabalho intermitente - não é previsto na regra atual.

Na nova regra ele passa a ser legalizado. O trabalho intermitente é aquele em que o/a trabalhador/trabalhadora fica à disposição do/da empregador/empregadora. Se for chamado para trabalhar recebe, se não for, não recebe.




Gestante e Lactante - Na regra atual

não podem trabalhar em atividades e locais insalubres.


Na nova regra, obrigatoriamente é afastada apenas de locais com alto grau de insalubridade. Em outros níveis de insalubridade, a gestante ou lactante precisa de atestado médico pedindo afastamento.



Jornada - Na regra atual a jornada de trabalho é de até 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.


Na nova regra a jornada pode ser de até 12 horas diárias com a possibilidade de 48 horas semanais. A cada 12 horas trabalhadas se seguem 36 horas de descanso.



Contrato e jornada temporários - Na regra atual o contrato temporário é de até 90 dias. A jornada equivale a 25 horas. 


Na nova regra foi aumentado o prazo do contrato temporário para 120 dias e a jornada para 30 horas. A jornada parcial é apenas 27% menor que a jornada integral mas a remuneração é de jornada parcial.



Terceirização - Em março deste ano foi aprovada a nova lei da terceirização  que permite a terceirização para todas as atividades de uma empresa. A súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restringia a terceirização para atividade-meio.

Nas novas regras haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.



Honorários advocatícios - Na regra atual se a empresa perder a ação ela paga os honorários em caso de o/a empregado/empregada receber até dois salários mínimos e for assistido pelo sindicato.

Nas novas regras a parte (trabalhador/trabalhadora ou empregador/empregadora) que perder a ação paga os honorários, exceto se for beneficiário ou beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.




Imposto Sindical - Na regra atual o pagamento da contribuição, que equivale a um dia de trabalho, é obrigatório e descontado em folha de pagamento, independente de o/a trabalhador/trabalhadora ser ou não sindicalizado/sindicalizada.


Nas novas regras o pagamento se torna facultativo, ou seja, paga quem quiser. A medida visa enfraquecer os sindicatos dos/das trabalhadores/trabalhadoras, e assim fazer com que os direitos dos/das trabalhadores/trabalhadoras sejam atingidos, uma vez que os sindicatos não terão mais tanta força para brigar por eles.



Juízo arbitral - Na regra atual quem soluciona conflitos entre trabalhadores/trabalhadoras e empregadores/empregadoras é a Justiça do Trabalho.


Nas novas regras ficou instituída a figura de um árbitro, em substituição à Justiça do Trabalho, e que pode ser acionado por trabalhadores/trabalhadoras que recebem acima de 11 mil reais.




Indenização por dano moral - Na regra atual o juiz determina o valor da indenização. Não há limites.


Nas novas regras o juiz determina o valor da indenização de acordo com uma tabela que tem como critérios o grau da ofensa e o valor do salário do ofendido.



Descanso - Na regra atual o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada de trabalho de oito horas diárias. 


Nas novas regras ficou estabelecido um intervalo de no mínimo meia hora e que pode ser negociado entre trabalhador e empresa.




Rescisão - Na regra atual a rescisão de contratos que tenham pelo menos 01 (um) ano só é validada após homologação dos sindicatos.



Nas novas regras os sindicatos não precisam mais homologar a rescisão dos contratos de trabalho dos/das empregados/empregadas com mais de um ano de vínculo empregatício.


Raquel Montero

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